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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MILHO E SORGO
SUMÁRIO
Cap. I – Da Denominação, Sede, Duração e Objetivo
Cap. II – Dos Associados
Seção I – Da Admissão, Desligamento, Suspensão e Exclusão
Seção II – Dos Direitos, Deveres e Responsabilidades
Cap. III – Do Patrimônio
Cap. IV – Da Receita
Cap. V – Dos Órgãos Sociais
Seção I – Da Assembleia Geral
Seção II – Da Assembleia Geral Ordinária
Seção III – Da Assembleia Geral Extraordinária
Seção IV – Das Disposições Gerais das Assembleias
Seção V – Da Administração e Fiscalização
Seção VI – Do Conselho Consultivo
Cap. VI – Das Promoções
Cap. VII – Da Contabilidade
Cap. VIII – Dos Livros
Cap. IX – Da Dissolução
Cap. X – Das Disposições Gerais e Transitórias
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MILHO E SORGO
(Reformulado e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06 de janeiro de 2005, para adequação ao novo código civil vigente no país.)
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVO
Art. 1º - A Associação Brasileira de Milho e Sorgo é uma união sem fins econômicos de pessoas, que têm interesses profissionais comuns, que se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.
Parágrafo Único – A Associação tem a sigla ABMS e um emblema (logotipo) devidamente registrados.
Art. 2º - A ABMS terá sua sede na Embrapa Milho e Sorgo, Rodovia MG 424, km 45,
CEP 35702-098, Bairro Esmeraldas, Município de Sete Lagoas e foro jurídico na Comarca de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - A ABMS é instituída por tempo indeterminado e o exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 4º - A ABMS tem por objetivos:
I - estimular as atividades e a articulação dos diferentes setores que participam direta ou indiretamente do agronegócio do milho e sorgo no País.
II - congregar profissionais, empresas e instituições das áreas de produção, prestações de serviços, ensino, pesquisa, desenvolvimento, assistência técnica e extensão rural, cujas atividades sejam voltadas para a cadeia produtiva de milho e sorgo.
III - incentivar e promover a realização de debates, cursos, eventos de transferência de tecnologia, conferências de interesse nacional ou regional, bem como o intercâmbio com organizações congêneres visando maior difusão de conhecimentos e divulgação de informações.
IV - promover a realização do Congresso Nacional de Milho e Sorgo, do Seminário Nacional de Milho Safrinha e de outros eventos, incumbindo-se da edição dos Anais e/ou Resumos respectivos.
V - promover a divulgação de informações de interesse dos associados.
VI - responsabilizar-se pela edição da Revista Brasileira de Milho e Sorgo e de outras publicações que poderão ser criadas.
Parágrafo Único – A ABMS não poderá envolver-se em questões político-partidárias e religiosas.
Art. 5º - Para consecução do seu objetivo, a ABMS poderá:
I - adquirir, construir ou alugar os imóveis necessários às suas instalações administrativas, tecnológicas, de prestação de serviço e outras;
II - prestar serviços que possam contribuir para o fomento e racionalização das atividades agrícolas e agroindustriais e a defesa das atividades econômicas, sociais e culturais de seus associados;
III - celebrar convênios e contratos com qualquer entidade pública ou privada;
IV - filiar-se a outras entidades congêneres sem perder sua individualidade e poder de decisão.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I – DA ADMISSÃO, DESLIGAMENTO, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO
Art. 6º - Poderá ser admitido como sócio da ABMS qualquer pessoa física ou jurídica que se enquadre nas disposições deste Estatuto e que deseje contribuir para a consecução dos objetivos da sociedade.
Art. 7º - Do seu quadro social constarão as seguintes categorias de sócios:
I – sócio fundador – a pessoa física que assinou a Ata da Assembleia Geral Ordinária da criação da Associação Brasileira de Milho e Sorgo, realizada em 8 de agosto de 1986, em Belo Horizonte (MG), os membros da Diretoria para o biênio 1986-88 e os participantes da Assembleia que aderiram como fundadores, cujo nome, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço são relacionados na Ata em questão.
II – sócio efetivo – qualquer pessoa física cadastrada na ABMS que contribuir com a anuidade fixada pela Diretoria.
III – sócio mantenedor – qualquer pessoa jurídica cadastrada na ABMS que contribuir com a anuidade fixada pela Diretoria.
Parágrafo 1º – Como sócio mantenedor a pessoa jurídica deverá indicar um elemento credenciado para representá-la nas Assembleias com direito a voto.
IV – sócio honorário – qualquer pessoa física ou jurídica que no entendimento da ABMS tiver prestado contribuição relevante para o desenvolvimento das culturas de milho e sorgo, no país.
Parágrafo 2º – A admissão de sócio honorário deverá ser proposta, por escrito, por qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Consultivo, ao Presidente da ABMS. Após análise e parecer favorável da Diretoria, a solicitação deverá ser aprovada pelo Presidente da ABMS.
Parágrafo 3º – Ao sócio honorário será expedido um diploma da ABMS, cuja outorga ocorrerá em sessão solene a ser instalada durante a realização do Congresso Nacional de Milho e Sorgo.
V – Sócio benemérito – qualquer pessoa física ou jurídica que prestar relevantes serviços, doações ou contribuições valiosas à ABMS e aceitas pela Diretoria.
Parágrafo 4° - A admissão de sócio benemérito deverá ser proposta, por escrito, por qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Consultivo, e aprovada pelo Presidente da ABMS.
Parágrafo 5° - Ao sócio benemérito será expedido um diploma da ABMS, cuja outorga ocorrerá em sessão solene a ser instalada durante a realização do Congresso Nacional de Milho e Sorgo.
Parágrafo 6º - Os sócios honorário e benemérito são isentos do pagamento de anuidade.
Art. 8º - O desligamento dar-se-á a pedido do associado, mediante carta dirigida à Diretoria, não podendo ser negada, permanecendo o associado responsável por obrigações financeiras assumidas até a data do desligamento.
Art. 9º - A suspensão ou a exclusão será aplicada pela Diretoria ao associado que infringir qualquer disposição legal ou estatutária, depois do infrator ter sido notificado por escrito.
Parágrafo Único -O sócio que deixar de pagar a anuidade durante 02 (dois) anos consecutivos terá suspenso seus direitos até quitação de seus débitos.
SEÇÃO II – DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 10 - São direitos do associado:
I - usufruir de todas as vantagens e benefícios que a ABMS venha a conceder;
II - votar e ser votado para os cargos de Diretoria ou do Conselho Fiscal, a partir do momento que completar 12 meses como associado;
III - participar de Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que fizerem parte da pauta, nos termos e nas condições previstas neste Estatuto;
IV – publicar artigos em periódicos e outras publicações editadas pela ABMS;
V - propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar de interesse da ABMS;
VI - participar de eventos técnicos científicos promovidos pela ABMS, mediante pagamento da taxa de inscrição, fixada para os associados pelas comissões organizadoras desses eventos;
VII - receber as publicações editadas pela ABMS;
VIII – ter acesso a todos os livros e documentos fiscais da ABMS, sempre que necessário, mediante solicitação endereçada à Diretoria;
IX - solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da ABMS, com o compromisso de sigilo junto a terceiros e propor medidas que julgue de interesse para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
X – desligar-se da ABMS quando for de sua conveniência.
Parágrafo Único - O associado que mantiver relação empregatícia com a ABMS perde o direito de votar e ser votado nas assembleias, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que deixar o emprego.
Art. 11 - São deveres do associado:
I - observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela Diretoria e pela Assembleia Geral;
II - respeitar os compromissos assumidos para com a ABMS;
III - manter em dia as suas contribuições;
IV - contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o bom nome e para o progresso da ABMS.
Art. 12 - Os associados não responderão, ainda que subsidiariamente, pelas
obrigações contraídas pela ABMS, salvo aquelas deliberadas em Assembleia Geral.
CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO
Art. 13 - O patrimônio da ABMS será constituído:
I - pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade;
II - pelos auxílios, doações ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou particular, nacional ou estrangeira, bem como de pessoas físicas;
III - pelas contribuições dos próprios associados, podendo ser estabelecidas em bens ou espécies;
IV - por outros bens que venham a ser adquiridos legalmente;
V - pelo resultado positivo, proveniente da atividade de prestação de serviço;
CAPÍTULO IV – DA RECEITA
Art. 14 – A receita da ABMS é constituída:
I - da anuidade dos associados fixada pela Diretoria;
II - da renda resultante de seus bens patrimoniais e das aplicações financeiras;
III - da venda das publicações da ABMS;
IV - das taxas de inscrições em eventos promovidos pela ABMS;
V - de saldos resultantes de promoções de eventos;
VI - de doações e subvenções de qualquer natureza.
CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 15 – São órgãos sociais da ABMS: Assembleia Geral, Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho Consultivo e Equipe Editorial.
SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 16 - A Assembleia Geral é o órgão supremo da ABMS e dentro dos limites legais, e deste Estatuto, poderá tomar toda e qualquer decisão de interesse dos associados, e suas deliberações vinculam e obrigam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 17 - A Assembleia será realizada ordinariamente, uma vez a cada dois anos e extraordinariamente, sempre que for julgado conveniente.
SECÃO II – DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 18 - Compete à Assembleia Geral Ordinária (AGO), em especial:
I - apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal;
II - eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo;
III - estabelecer o valor da contribuição anual dos associados;
IV – aprovar a concessão de títulos honoríficos a pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado serviços relevantes à ABMS.
Parágrafo 1º - O quórum para instalação da Assembleia Geral Ordinária será de 2/3 (dois terços) do número de associados em pleno gozo dos direitos sociais, em primeira convocação, e de qualquer número de associados presentes em segunda convocação, meia hora após a primeira.
Parágrafo 2º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito a votar.
SEÇÃO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 19 - Compete à Assembleia Geral Extraordinária (AGE), em especial:
I – deliberar sobre a dissolução voluntária da ABMS e, neste caso, nomear os liquidantes e votar as respectivas contas;
II – decidir sobre a mudança do objetivo e sobre a reforma do Estatuto Social;
III – decidir sobre a destituição e substituição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando a situação assim o exigir.
IV – outros assuntos de interesse da ABMS.
Parágrafo Único – Em caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria ou do Conselho Fiscal a Assembleia designará diretores e conselheiros provisórios até a posse dos novos membros, eleitos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 20 - O quórum para a instalação da Assembleia Geral Extraordinária, para alteração estatutária e destituição dos diretores e conselheiros a que se referem o inciso II e III do artigo 18, respectivamente, será de 2/3 (dois terços) mais um dos associados, em primeira convocação ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados em pleno gozo dos direitos sociais, em segunda convocação.
Parágrafo Único – Para deliberação sobre o que se refere o caput deste artigo, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia, especialmente convocada para este fim.
SEÇÃO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS ASSEMBLÉIAS
Art. 21 – Cada associado terá direito a um só voto, vedada a representação, e a votação será pelo voto aberto, salvo deliberação em contrário da própria Assembleia Geral.
Art. 22 – A Assembleia será normalmente convocada pelo Presidente, mas, se ocorrerem motivos graves ou urgentes, e na falta ou ausência do Presidente poderá também ser convocada pelos demais membros da Diretoria e Conselho Fiscal, ou ainda por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos direitos sociais, após solicitação não atendida.
Art. 23 – A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante aviso enviado aos associados e publicado no site da ABMS na internet.
Art. 24 – A Mesa da Assembleia será constituída pelos membros da Diretoria ou, em suas faltas ou impedimentos, pelos Membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – Quando a Assembleia tiver sido convocada por 1/5 (um quinto) dos associados, conforme o artigo 22, a Mesa será constituída por 4 (quatro) associados, escolhidos na ocasião.
Art. 25 – O exercício do mandato da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, terá início no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da realização da Assembleia Geral Ordinária que promoveu a eleição.
Art. 26 - O que for deliberado nas reuniões de Assembleia deverá constar de Ata, aprovada e assinada pelos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal presentes.
SEÇÃO V – DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 27 - A administração e fiscalização da ABMS serão exercidas, respectivamente, pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal.
Art. 28 - A Diretoria será constituída por: Presidente, 5 (cinco) Vice-Presidentes Regionais, 1 (um) 1º Secretário, 1 (um) 2º Secretário, 1 (um) 1º Tesoureiro e 1 (um) 2º Tesoureiro, que serão eleitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo 1º - A Diretoria será eleita para um mandato de 4 (quatro) anos, entre associados em pleno gozo de seus direitos sociais, sendo permitida a reeleição de membros por mais um mandato.
Parágrafo 2º - Os cargos de Presidente, 1º Secretário e 1º Tesoureiro formam a Diretoria Executiva da ABMS, devendo ser eleitos entre os sócios de uma mesma localidade.
Parágrafo 3º - Cada um dos Vice-Presidentes Regionais deverá ser representante de uma das 5 (cinco) regiões brasileiras: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.
Parágrafo 4º - O 2º Secretário e o 2º Tesoureiro serão indicados pelo Presidente após a definição do local de realização do primeiro Congresso Nacional de Milho e Sorgo da nova Diretoria eleita.
5º - Nos impedimentos superiores a 90 (noventa) dias, ou vagando, a qualquer tempo, algum cargo da Diretoria, deverá ser convocado uma Assembleia Geral para o preenchimento do(s) cargo(s) vago(s).
Art. 29 - Compete à Diretoria, em especial:
I - estabelecer normas, orientar e controlar todas as atividades e serviços da ABMS;
II - analisar e aprovar os planos de atividades e respectivos orçamentos, bem como quaisquer programas próprios de investimentos;
III - propor à Assembleia Geral o valor da contribuição anual dos associados e fixar as taxas destinadas a cobrir as despesas operacionais e outras;
IV - contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar ou onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
V - adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembleia Geral;
VI - deliberar sobre a admissão, o desligamento, a suspensão e a exclusão de associados;
VII - indicar o banco ou os bancos nos quais deverão ser feitos depósitos do numerário disponível e fixar o limite máximo que poderá ser mantido em caixa;
VIII - zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e pelas deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
IX - deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
X - apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório e as contas de sua gestão, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
XI - nomear, dentre os associados, responsáveis pelos departamentos que forem criados.
Art. 30 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente, por qualquer outro de seus membros, ou por solicitação do Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º - A Diretoria considerar-se-á reunida (com presença física ou virtual) com a participação mínima de 5 (cinco) de seus membros, em primeira convocação, ou com 4 (quatro) membros, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, sendo as decisões tomadas por maioria de votos.
Parágrafo 2º - Será lavrada Ata de cada reunião, em livro próprio, no qual serão indicados os nomes dos que comparecerem e as resoluções tomadas. Em caso de reunião virtual, a Ata será assinada por todos os participantes, oportunamente.
Art. 31 - Compete ao Presidente:
I - executar e fazer executar as deliberações da Assembleia Geral;
II - administrar os recursos da ABMS, prestando contas de suas atividades à Assembleia Geral;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
IV - admitir e licenciar sócios efetivos e mantenedores;
V - empossar a Diretoria e Conselho Fiscal, recém-eleitos;
VI - assinar cheques em conjunto com o Tesoureiro;
VII - apresentar à Assembleia Geral, relatório e balanços anuais, com o parecer do
Conselho Fiscal;
VIII - representar a ABMS, em juízo e fora dele, ativa ou passivamente;
IX - coordenar e promover a edição de publicações da ABMS;
X - elaborar o programa de trabalho da ABMS para o biênio.
Art. 32 - Compete aos Vice-Presidentes Regionais:
I - oferecer sugestões à Diretoria;
II - executar os encargos que forem delegados pela Diretoria;
III - estimular e organizar reuniões técnicas e debates de assuntos de interesse regional ou mais amplo;
IV – participar, como membro nato, das comissões organizadoras dos eventos técnico-científicos, quando realizados na sua região;
Parágrafo Único – Compete ao Vice-Presidente da mesma região do Presidente assumir e exercer as funções de Presidente, no caso de ausência do mesmo, ou vacância do cargo.
Art. 33 - Compete ao 1º Secretário:
I - lavrar ou mandar lavrar as Atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, tendo sobre sua responsabilidade os respectivos livros;
II - elaborar ou mandar elaborar a correspondência, relatórios e outros documentos análogos;
III - manter atualizado o cadastro de associados;
IV - verificar e visar os documentos de receita e despesa;
V - assinar cheques na ausência do 1º Tesoureiro em conjunto com o Presidente;
VI - substituir o Vice-Presidente, da mesma região do Presidente, no caso de ausência ou vacância.
Art. 34 - Compete ao 2º Secretário:
I - participar da organização do Congresso Nacional de Milho e Sorgo e do Seminário Nacional de Milho Safrinha;
II - auxiliar, quando solicitado, o 1º Secretário nas suas atividades;
III - substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos.
Art. 35 – Compete ao 1º Tesoureiro:
I - arrecadar as receitas e depositar o numerário disponível em conta bancária;
II - proceder aos pagamentos exclusivamente através do sistema bancário;
III - proceder ou mandar proceder à escrituração do livro auxiliar de caixa, visando-o e mantendo-o sob sua responsabilidade;
IV - zelar para que a contabilidade da ABMS seja mantida em ordem e em dia;
V - zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e outras, devidas ou da responsabilidade da ABMS;
Art. 36 - Compete ao 2º Tesoureiro:
I - participar da organização do Congresso Nacional de Milho e Sorgo e do Seminário Nacional de Milho Safrinha;
II - auxiliar, quando solicitado, o 1º Tesoureiro nas suas atividades;
III - substituir o 1º Tesoureiro nos seus impedimentos.
Art. 37 - Para movimentação bancária, celebração de contratos de qualquer natureza, cedência de direitos e constituição de mandatários, será sempre necessária a assinatura de dois Diretores.
Art. 38 - O Conselho Fiscal da ABMS será constituído por 3 (três) membros efetivos e no mínimo 2 (dois) suplentes, eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, sendo também permitida a reeleição por mais 1 (um) mandato.
Parágrafo 1º - O Conselho considerar-se-á reunido com a participação mínima de 3 (três) de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria de votos.
Parágrafo 2º - Será lavrada Ata de cada reunião, em livro próprio, no qual serão indicados os nomes dos que comparecerem e as resoluções tomadas. A Ata será assinada por todos os presentes.
Art. 39 – Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar as operações, atividades e serviços da ABMS, cabendo-lhes as seguintes atribuições:
I – verificar se as atividades realizadas correspondem aos objetivos e conveniências da ABMS e se os compromissos e obrigações estão sendo atendidos;
II – verificar despesas e inversões, recebimento de créditos, extratos de contas bancárias, saldos em caixa e sua escrituração e sua conformidade com os planos de trabalho;
III – analisar balanços, balancetes, relatórios, prestação de contas e outros demonstrativos.
SEÇÃO VI – DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 40 – O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento técnico-científico e administrativo da Diretoria da ABMS.
Art. 41 – O Conselho Consultivo será constituído de 6 (seis) membros, eleitos por ocasião da Eleição da Diretoria.
Parágrafo 1º - O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, renovando-se quadrienalmente a metade, por ocasião da eleição da Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo 2º - Os conselheiros poderão participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto, para as quais deverão ser convidados e previamente informados da agenda da reunião.
Art. 42 – O Conselho Consultivo será presidido pelo Presidente da ABMS, que nas votações, e quando necessário, dará o voto de minerva.
SEÇÃO VII – DA EQUIPE EDITORIAL
Art. 43 – A ABMS edita e publica o periódico científico Revista Brasileira de Milho e Sorgo (RBMS), sob responsabilidade da Equipe Editorial (EE).
Art. 44 – A EE será responsável pela qualidade dos artigos publicados na RBMS e pela pontualidade do fechamento dos fascículos.
Art. 45 – A EE terá um Editor-Chefe, que será designado pelo Presidente da ABMS, com mandato de 4 (quatro) anos e início no primeiro dia útil do ano seguinte à eleição e passível de recondução por igual período.
Art. 46 – O Editor-Chefe em conjunto com o Presidente escolherão profissionais dedicados aos diferentes ramos do conhecimento das culturas de milho e sorgo e suas respectivas cadeias produtivas, para constituírem as Editorias de Seção.
Art. 47 – A EE poderá utilizar de outros meios para divulgação impressa e eletrônica de matéria de interesse da ABMS.
CAPÍTULO VI – DAS PROMOÇÕES
Art. 48 – A ABMS promoverá, bienalmente, a realização do Congresso Nacional de Milho e Sorgo (CNMS), e em anos alternados a este realizará o Seminário Nacional de Milho Safrinha (SNMS) para aproximação dos interessados, apresentação de trabalhos técnico-científicos e discussão de temas de interesse geral, relacionados à cadeia produtiva do milho e sorgo.
Art. 49 – O local da realização do Congresso Nacional de Milho e Sorgo será fixado pela Assembleia Geral, por ocasião do evento precedente. O Seminário Nacional de Milho Safrinha será realizado em local definido pela Diretoria da ABMS, em articulação com entidades regionais, onde a cultura do milho safrinha seja expressiva.
Parágrafo Único – Não havendo aprovação pela Assembleia Geral quanto ao local do CNMS, o Conselho Consultivo fica autorizado a promover gestões para fixar o local e a data da realização do evento.
Art. 50 – Ao Presidente da Comissão Organizadora do Congresso Nacional de Milho e Sorgo compete:
I - nomear os membros da Comissão Organizadora;
II - presidir o Congresso;
III - prestar contas à Diretoria da ABMS até 2 (dois) meses após o encerramento do
Congresso.
Art. 51 – Cabe à Diretoria da ABMS indicar e nomear o Presidente do Seminário Nacional de Milho Safrinha.
Parágrafo Único – Ao Presidente da Comissão Organizadora do Seminário Nacional de Milho Safrinha compete:
I - nomear os membros da Comissão Organizadora;
II - presidir o Seminário;
III - prestar contas à Diretoria da ABMS até 2 (dois) meses após o encerramento do Seminário.
CAPÍTULO VII – DA CONTABILIDADE
Art. 52 - A contabilidade da ABMS obedecerá às disposições legais ou normativas vigentes, e tanto ela como os demais registros obrigatórios deverão ser mantidos em perfeita ordem e em dia.
Parágrafo Único - As contas, sempre que possível, serão apuradas segundo a natureza das operações e serviços e o balanço geral será levantado a 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VIII – DOS LIVROS
Art. 53 -A ABMS deverá manter em dia:
I - livro de matrícula de associados;
II - livro de atas de reunião da Diretoria;
III - livro de atas de reunião do Conselho Fiscal;
IV - livro de atas da Assembleia Geral;
V - livro de presença dos associados em Assembleia;
VI - outros livros, fiscais, contábeis etc, exigidos pela Lei e/ou Regimento Interno.
CAPÍTULO IX – DA DISSOLUÇÃO
Art. 54 - A ABMS somente será dissolvida, por vontade manifestada em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim, observado o disposto no inciso I do artigo 19 deste Estatuto.
Art. 51 - Em caso de dissolução e liquidados os compromissos assumidos, a parte remanescente do patrimônio líquido será doada à instituição congênere, de âmbito nacional, legalmente constituída, e em atividade para ser aplicada nas mesmas finalidades da ABMS dissolvida.
Parágrafo Único - Se não houver nenhuma instituição à qual a ABMS possa destinar o remanescente do patrimônio, este será encaminhado à Fazenda da União.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 - É vedada a remuneração dos cargos de Diretoria, do Conselho Fiscal, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 53 - A ABMS não distribuirá dividendos de espécie alguma, nem qualquer parcela de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, aplicando integralmente o superávit eventualmente verificado em seus exercícios financeiros, no sustento de suas obras e atividades e no desenvolvimento de suas finalidades sociais.
Art. 54 - Os mandatos da atual Diretoria e dos atuais Conselhos Fiscal e Consultivo perdurarão até a realização da Assembleia Geral Ordinária, correspondentes aos seus términos.
Parágrafo Único – Em caso de não ser realizada a Assembleia Geral Ordinária no devido prazo após o exercício, a responsabilidade dos diretores e conselheiros fiscais, permanecerá até a realização da primeira Assembleia Geral Extraordinária, para prestação de contas e eleição de nova Diretoria e Conselho Fiscal, se for o caso.
Art. 55 - Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, mediante deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária, observado o disposto no inciso II do artigo 19.
Art. 56 -Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, ouvidas as entidades ou órgãos competentes, ou de acordo com a Lei, quando a capacidade de seus órgãos sociais for insuficiente para tanto.
Art. 57 – A terceira alteração do Estatuto da ABMS foi lida e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 18 de setembro de 2019, em Jataí (GO), durante o XV Seminário Nacional de Milho Safrinha.
LOCALIDADE E DATA
Sete Lagoas, MG 18 de setembro de 2019.
CICERO BESERRA DE MENEZES
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
Rod. MG 424, Km 45, Caixa Postal 151 - 35702-098, Sete Lagoas, MG, Tel.: (31) 3027 - 1186
E-mail da ABMS: abms@abms.org.br
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